A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: Conceito, Fundamento Legal e Aplicações Práticas

Introdução

A relação de emprego é regida por um conjunto de direitos e deveres recíprocos entre empregador e empregado. O descumprimento desses deveres por qualquer das partes pode ocasionar a ruptura do vínculo contratual.

Quando a falta é cometida pelo empregador, o empregado pode ingressar com a Reclamação Trabalhista e pleitear a chamada Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na CLT.

Conceito

A rescisão indireta é a forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, diante de condutas ilícitas ou gravemente reprováveis praticadas pelo empregador.

Trata-se de um instituto protetivo ao trabalhador, que busca preservar sua dignidade e garantir o acesso às verbas rescisórias em situações em que a continuidade do vínculo se torna insustentável.

É a modalidade de término do contrato de trabalho por justo motivo, por faltas graves cometidas pelo empregador em face do empregado.

Fundamentação Legal

O fundamento legal da rescisão indireta encontra-se no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim dispõe:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não receber o salário regularmente;

e) sofrer o empregado ou pessoa de sua família, por parte do empregador ou de seus prepostos, ofensa à honra e boa fama;

f) for o empregado ofendido fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

É possível, por exemplo, pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência do registro em carteira, pelos reiterados atrasos salariais, pela ocorrência de assédio moral ou sexual, quando comprovada.

Outra falta cometida pelo empregador que leva o contrato de trabalho ao rompimento por rescisão indireta é a ausência do depósito do FGTS.

A rescisão indireta do pacto laboral não se restringe aos exemplos acima, podendo ser configurada por diversas outras faltas cometidas pelo empregador.

Procedimento e Prova

A rescisão indireta não se opera de forma automática. O empregado deve ajuizar reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento judicial da ruptura contratual por culpa do empregador.

É essencial que a parte autora comprove os fatos alegados, pois a prova é ônus de quem alega a falta grave (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).

São admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito, como testemunhas, documentos, mensagens de WhatsApp, e-mails, gravações de áudios e vídeos, folhas de pagamentos, extrato do FGTS, extratos bancários, entre outros.

A ausência de prova pode levar à improcedência do pedido, podendo, inclusive, caracterizar pedido de demissão se o trabalhador já tiver se afastado da empresa.

Efeitos da Rescisão Indireta

Uma vez reconhecida judicialmente, a rescisão indireta confere ao empregado o direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, tais como:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Levantamento do saldo do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Habilitação no programa de seguro-desemprego.

Além das verbas rescisórias citadas acima, é possível pedir a Multa do art. 477, § 8º da CLT. Essa multa corresponde ao valor de um salário do empregado, caso o empregador deixar de quitar as verbas rescisórias no prazo legal de dez dias corridos.

Existindo valores incontroversos, ou seja, aqueles que não cabem discussões, o empregador deverá quitá-los na primeira audiência, sob pena do acréscimo da multa de 50% sobre os mesmos, com fundamento no art. 467 da CLT.

Considerações Finais

A rescisão indireta é um importante instrumento de proteção ao empregado.

O conhecimento e a aplicação correta desse instituto são fundamentais para assegurar os direitos dos trabalhadores diante de condutas ilícitas do empregador.

Todavia, por envolver a análise de faltas graves e a produção de prova robusta, recomenda-se que o empregado busque orientação jurídica especializada antes de interromper o vínculo contratual ou ingressar com ação judicial.

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Marcelo Maluf

Especialista em direito do trabalho

Expert em direito da saúde

Professor de Conteúdos Jurídicos

Palestrante

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